Em um conceito ampliado, consumidor é qualquer pessoa, natural ou jurídica que contrata, para sua utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviços, independentemente do modo de manifestação da vontade; isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir – relação de consumo – é relação eminentemente obrigacional (desde o art.1.583 do Código Napoleônico de 1804), com limites impostos à vista da preponderância de uma das partes (produtor de bens ou serviços). Assim, todos somos em maior ou menor grau consumidor, cujos antecedentes históricos remonta ao Código de Hammurabi, a Idade Média, a questão do leite, os frigoríficos de Chicago no Século XIX. Temos quanto aos Direitos básicos do consumidor, os aspectos econômico, psicológico, sociológico, literário e filosófico. No aspecto econômico, o consumidor é todo aquele que se faz destinatário da produção de bens, seja ou não adquirente, seja ou não, a seu turno, produtor, isto é, produtor de trabalho ou de qualquer outro fator econômico. No aspecto psicológico, consumidor é o sujeito sobre o qual se estudam às reações a fim de individualizar os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo. No aspecto sociológico, consumidor é qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços, pertencendo a uma dada categoria ou classe social. E no aspecto literário e filosófico, há uma saturação de valores ideológicos na “sociedade de consumo”, “consumismo”, ou seja, homem estaria condenado a viver numa sociedade opressiva voltada apenas para a distribuição de bens e serviços, muitas vezes artificiais e desnecessários.
Para alguns doutrinadores, por exemplo, o homem em questão sempre cede às sugestões veiculadas pela publicidade; está sempre de acordo, para não romper o próprio consenso que se cria na sociedade de consumo, bem como para não se alienar ante a apologia da sociedade de consumo (impulsos até criminais para manter-se no nível de consumo imposto). Também definem os léxicos como consumidor quem compra para gastar em uso próprio. Respeitada a concisão vocabular, o direito exige explicações mais precisas. Há que se destacar também a publicidade e as práticas abusivas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Sendo que a Defesa do Consumidor, tem seus fundamentos legais, na Constituição Federal de 1988 e Código de Defesa do Consumidor de 1990, além de Lei Estadual do Ministério Público, prevendo que em cada Comarca do Estado, haverá no mínimo um Promotor de Justiça para exercer a Curadoria Especializada de Defesa ou Proteção ao Consumidor, como órgão de proteção ao consumidor, ao lado de outros igualmente legitimados. Finalmente que nas relações de consumo, sobretudo nos contratos firmados com base no Código de Defesa do Consumidor, há necessidade do órgão que recebeu a reclamação do consumidor, de apurar a responsabilidade pelo fato e por vício do produto.
Dr. Anísio Marinho Neto
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