Os elementos constitutivos do conceito contemporâneo de Direitos Humanos indicam que a ordem jurídica positiva não pode perder o equilíbrio, nem contrariar esses direitos, visto ser inadmissível que a dimensão axiológica da lei, através da interpretação e da aplicação, entre em choque com as exigências de preservação da individualidade existencial que o homem traz ao nascer para desenvolver no plano material, moral, psíquico e espiritual. No terreno, por exemplo, do efeito desejado em função do objetivo sociocultural da lei penal, cabe, primeiramente, ao legislador cultivar a prudência de construir tipos penais que, efetivamente, além de espantar o marasmo decorrente da subida da criminalidade, defendam também os valores inerentes aos direitos e garantias individuais, seguindo a orientação do mandamento constitucional. Atendendo a esses objetivos, o crime não é um preconceito nem uma peça do prejulgamento subjetivo de quem o julga. É crime o que disser a lei penal e ao juiz compete apreciar, em específica situação concreta, se o comportamento, que a lei definiu em tese como infração penal, materializou-se em ação ou omissão ofensiva. Por isso, ninguém pode contestar o princípio da universalidade dos direitos humanos, na medida em que a concepção desses direitos constitui um núcleo de defesa às peculiaridades da essência pessoal que a natureza humana sempre conserva, em todas as épocas, em todos os tempos, em todos os lugares, seja na consideração do enfoque individualista do Capitalismo, seja na vertente do Socialismo ou na incidência de diferentes concepções religiosas.
À luz da moderna visão do Direito Internacional, o Professor Lindgren Alves frisa com exatidão que na linguagem contemporânea, pode-se conceituar os Direitos Humanos como as faculdades e possibilidades que decorrem da preservação da integridade, da dignidade, bem como das necessidades e condições inerentes à natureza humana para assegurar plena realização da personalidade no convívio social. Se, na consideração dos Direitos Humanos, os ocidentais privilegiam o enfoque individualista, e os orientais e socialistas o enfoque coletivista, se os ocidentais dão mais atenção às liberdades fundamentais e os socialistas aos direitos econômicos e sociais, os objetivos teleológicos de todos são essencialmente os mesmos. O único grupo de Nações que ainda tem dificuldades para a aceitação jurídica de alguns dos direitos estabelecidos na Declaração Universal e sua adaptação às respectivas legislações e práticas nacionais, é o dos países islâmicos, para quem os preceitos da lei corânica extravasam o foro íntimo e religioso dos indivíduos, com incidência no ordenamento secular da comunidade. Embora diferentes escolas muçulmanas defendam diferentes soluções para esse problema, o que tem funcionado na prática, em nível geral de compatibilização jurídico religiosa, é a concepção dos Direitos Humanos como núcleo essencial de direitos, que permite diferenças na forma de sua aplicação.
Dr. Anísio Marinho Neto
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