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Suprimento de lacunas legais.

15/09/2026 22h08
Por: Gilberto Martins

Pelo art. 8º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) temos a definição das fontes subsidiárias do Direito do Trabalho quando faltam leis ou contratos. Ele estabelece que a Justiça do Trabalho utilizará jurisprudência, analogia, equidade, usos e costumes e direito comparado, priorizando sempre o interesse público sobre o privado. Assim, temos as fontes subsidiárias para, em caso de lacuna legal (falta de lei específica) ou contratual, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão com base na jurisprudência (súmulas), analogia, equidade e princípios gerais do Direito. Existe portanto, a hierarquia de interesses, pois o artigo enfatiza que nenhum interesse de classe ou particular pode prevalecer sobre o interesse público. E também prevê a aplicação do Direito Comum (civil, processual civil) como fonte subsidiária do direito do trabalho. Também existe a limitação à Jurisprudência (§ 2º – Reforma Trabalhista de (Lei nº 13.467/2017), onde as Súmulas e enunciados do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e TRTs não podem restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Assim, temos qur § 2º do art. 8º da CLT, determina que súmulas e enunciados de jurisprudência do TST e TRTs não podem restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações não previstas em lei. O objetivo é limitar o poder normativo do Judiciário, reforçando o princípio da legalidade. Portanto, o art. 8º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é fundamental para preencher lacunas na legislação trabalhista, garantindo que o direito evolua e se adapte a novas situações de trabalho, sem, no entanto, atropelar a supremacia da lei.

E por último a art. 140 do novo Código de Processo Civil (CPC de 2015), que veda o princípio do non liquet, estabelecendo que o juiz é obrigado a decidir, mesmo diante de omissões ou dúvidas na lei (lacuna/obscuridade). O parágrafo único limita a decisão por equidade, permitindo-a apenas quando expressamente prevista em lei. O dispositivo garante a prestação jurisdicional. Portanto, existe a proibição de recusa (Caput): O magistrado não pode deixar de julgar o mérito da causa alegando que a lei é obscura, falha ou inexistente. E terá a decisão por equidade (justiça do caso concreto baseada no sentimento do julgador) só pode ser utilizada quando a lei autoriza explicitamente (Parágrafo Único, do art. 140, do CPC)). Assim, o art, 140, do CPC reforça o dever de prestação jurisdicional e a obrigatoriedade de solucionar conflitos. Diante de lacunas, o juiz deve utilizar métodos de integração (analogia, costumes e princípios gerais de direito), mas nunca se eximir de decidir. Científicas (doutrinárias) e jurisprudenciais de aplicação do Direito. Interpretação e integração. Meios “normais” de aplicação do Direito e meios “especiais” de aplicação do Direito (analogia legis e analogia iuris, e equidade). Lei em desuso. Costumes. Pirâmide (ou “leque”) normativa: escalonamento entre as leis. Estrutura “interna” legislativa: títulos, capítulos e seções. Unidades dispositivas: artigos, parágrafos, incisos e alíneas.

Dr. Anísio Marinho Neto

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  • Natural da cidade de Caicó - Seridó do Rio Nrande do Norte
  • Procurador de Justiça e Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
  • Escritor com 08 livros publicados.
    - Presidente da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte.
    - ⁠Professor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará.
    - ⁠Coordenador da Comissão Arquidiocesana para Tutela de Menores e Pessoas Vulneráveis de Natal Rio Grande do Norte