Nos termos da Resolução nº 331, de 12 de maio de 2026, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a autorização para o membro do Ministério Público, residir fora da comarca ou da localidade onde há o exercício do cargo poderá ser concedida, em caráter excepcional, mediante demonstração de situação relevante de segurança ou de saúde, ou a partir de critérios que importem maior eficiência administrativa. Quando o motivo envolver questões de segurança, o requerimento deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado do Órgão de Segurança Pública do ente federado ou do núcleo de segurança da respectiva unidade ministerial sobre a situação motivadora do pedido, o qual deverá ser renovado periodicamente, conforme a disciplina de cada unidade. Quando o motivo envolver questões de saúde, deverá o requerimento ser acompanhado de relatórios médicos, exames e/ou laudo da junta médica da respectiva unidade ministerial, devendo o quadro ser reavaliado periodicamente, conforme a disciplina de cada unidade. A autorização exigirá a apresentação de plano de atuação que contenha a descrição das atividades judiciais e extrajudiciais a serem desempenhadas pelo membro do Ministério Público na localidade, em conformidade com os parâmetros definidos por cada unidade. O pedido devidamente acompanhado de requerimento fundamentado e documentos comprobatórios será dirigido ao Procurador-Geral, a quem competirá deliberar sobre a matéria, após manifestação da Corregedoria-Geral. A autorização para residir em comarca ou localidade distinta daquela em que se exercem as atribuições será concedida em caráter precário e personalíssimo, não gerando direito adquirido e dependendo do crivo do juízo de oportunidade e conveniência da respectiva unidade ministerial.
A autorização poderá ser revista ou cassada a qualquer tempo, por decisão fundamentada, caso deixem de ser preenchidos os requisitos que a ensejaram, haja alteração fática relevante, ou se verifique prejuízo à prestação do serviço ou ao cumprimento dos deveres do cargo. Revogada a autorização em razão do reconhecimento de prejuízo à prestação do serviço ou ao cumprimento dos deveres do cargo, poderá o membro ministerial postular nova pretensão somente depois de decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do trânsito em julgado da respectiva decisão revogadora. Em nenhuma hipótese a autorização para a residência fora da comarca ou localidade diversa daquela em que exerce o cargo importará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou indenização de despesas com deslocamento à sede da unidade. A autorização será automaticamente revogada no caso de promoção ou remoção do membro do Ministério Público para outra comarca ou localidade onde exerce seu cargo. Revogado definitivamente o ato, o membro do Ministério Público terá o prazo de trinta (30) dias para fixar residência na Comarca ou na localidade onde exerce seu cargo.
Dr. Anísio Marinho Neto
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