A Recomendação nº 001/2026, de 06.05.2026, da CGMPRN, dispõe sobre o dever de reserva, a vedação ao exercício de atividade político-partidária, o combate à desinformação e o uso responsável das redes sociais e dos mecanismos de inteligência artificial pelos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Neste sentido a CGMPRN recomenda a todos os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que devem atuar com absoluta reserva, discrição e autocontenção em suas manifestações públicas, especialmente durante o processo eleitoral, abstendo-se de emitir opiniões que, direta ou indiretamente, possam configurar apoio ou oposição a candidaturas, partidos ou projetos políticos a eles associados, de modo a preservar a imparcialidade e a credibilidade da Instituição. Consideram-se manifestações públicas aquelas que, em ambiente físico ou virtual, tenham o potencial de atingir um número indeterminado de pessoas, ainda que inicialmente compartilhadas em âmbito restrito, incluindo-se grupos de mensagens eletrônicas (como, por exemplo, WhatsApp/Telegram). E que no uso de redes sociais, canais de difusão de ideias e grupos de aplicativos de mensagens, impõe-se aos membros do MPRN o dever de abster-se de divulgar escolhas políticas pessoais ou de proferir críticas infundadas que coloquem em dúvida a integridade do sistema eletrônico de votação, e que possam se atentar para o fato de que interações digitais — tais como "curtidas", compartilhamentos e reações com emojis — em conteúdos de viés político-partidário podem, em determinadas circunstâncias, caracterizar o exercício de atividade vedada, cabendo ao membro demonstrar, em caso de apuração disciplinar, que a interação se deu em contexto que afaste a intenção de apoio político. Também deve o membro do MP abster-se de criar ou difundir conteúdos de desinformação (fake news) ou mídias manipuladas (deepfakes) capazes de comprometer a integridade do processo eleitoral, seus participantes ou a legitimidade das instituições democráticas, inclusive por meio da utilização de ferramentas de inteligência artificial, de modo a evitar a publicação ou replicação de textos, imagens, áudios e vídeos que caracterizem atividade político-partidária ou que disseminem notícias ou informações falsas. Deve o membro do MP ter ciência de que, mesmo que não se identifique como membro do Ministério Público em seu perfil, suas manifestações podem ser facilmente vinculadas à Instituição em razão da posição pública que ocupa.
Desta forma, em estrita observância aos deveres funcionais de guardar decoro e de exercer as funções com zelo e probidade (art. 156-A, I e II, da LCE nº 141/1996), toda manifestação pública do membro do MPRN deve expor os fatos com clareza e rigor técnico. O debate deve circunscrever-se ao campo das ideias, valendo-se de argumentos válidos e isentos de insinuações, duplo sentido, agressões ou ofensas pessoais a quem defenda opinião diversa. A liberdade de cátedra e o exercício do magistério não afasta, em nenhuma hipótese, a observância à vedação constitucional do exercício de atividade político-partidária. O e-mail funcional e as demais ferramentas corporativas de comunicação possuem natureza estritamente institucional e devem ser utilizados exclusivamente para o desempenho das atividades do cargo, guardando-se o decoro, a urbanidade e as diretrizes de neutralidade dispostas na Recomendação. Finalmente recomenda-se aos membros do MPRN evitar a participação em eventos públicos, presenciais ou virtuais, que ostentem caráter de campanha eleitoral ou de promoção pessoal de candidatos, pré-candidatos ou partidos políticos, devendo zelar, de forma intransigente, pela neutralidade política em suas interações públicas, em observância às diretrizes do Tribunal Superior Eleitoral.
Dr. Anísio Marinho Neto

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