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Interpretação jurídica.

31/08/2026 22h35
Por: Gilberto Martins

Classificação das espécies de interpretação. Quanto ao agente da interpretação: pública – autêntica, judicial ou administrativa (regulamentar ou casuística) – e privada. Quanto à natureza da interpretação: gramatical, lógica, histórica (remota ou origo legis e próxima ou occasio legis) e sistemática. Quanto ao resultado da interpretação: declarativa, extensiva e restritiva. Sistemas interpretativos clássicos: o dogmático (Laurent: “O intérprete é escravo da lei”), histórico evolutivo (Savigny) e da livre pesquisa ou da livre criação do Direito. Esta última se divide em duas “sub escolas”: a romântica e a científica, esta subdividida em extremada e moderada (“Direito pelo Código, mas além do Código” – Gény). Regras legais estabelecidas pelos arts. 4º e 5º da LINDB (antiga LICC – Decreto-Lei 4.657/1942) que disciplinam a aplicação do direito quando a lei é omissa ou obscura. O art. 4º determina que o juiz recorra à analogia, costumes e princípios gerais de direito para preencher lacunas. O art. 5º orienta que a interpretação busque os fins sociais e o bem comum. Integração da Norma (Preenchimento de Lacunas): Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Cujo o objetivo é evitar que o juiz deixe de julgar uma causa por falta de lei específica (vedação ao princípio do non liquet). O ordenamento jurídico é visto como completo, mesmo que a lei escrita não seja. Existe uma ordem de aplicação, qual seja, primeiro busca-se a analogia (aplicar uma lei existente a um caso semelhante), depois os costumes (práticas sociais reiteradas), e por fim os princípios gerais do direito (fundamentos básicos do sistema jurídico).

Interpretação Funcional/Sociológica: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Cujo objetivo é evitar uma interpretação puramente literal e formalista. A aplicação da norma deve considerar o impacto social e buscar a justiça (bem comum). Esses artigos são pilares da hermenêutica jurídica brasileira, garantindo a eficácia do direito mesmo em situações não previstas diretamente pelo legislador. Outro exemplo é o art. 3º do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, que autoriza a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o uso dos princípios gerais de direito para suprir lacunas na lei processual. Ele permite maior flexibilidade e interpretação lógica pelo magistrado para aplicar a norma a casos omissos, garantindo a efetividade do sistema jurídico. Interpretação Extensiva: Ampliar o alcance da norma quando esta disse menos do que deveria (o legislador escreveu menos do que queria). Aplicação Analógica: Usar uma lei existente para um caso semelhante não previsto expressamente ("supre lacuna"). Princípios Gerais de Direito: Utilizar diretrizes fundamentais do direito para suprir o vazio legal, porém o art. 3º-A (introduzido posteriormente) é distinto e estabelece a estrutura acusatória do processo penal, separando as funções de investigar, acusar e julgar, vedando a iniciativa do juiz na fase de investigação.

 

Dr. Anísio Marinho Neto

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  • Natural da cidade de Caicó - Seridó do Rio Nrande do Norte
  • Procurador de Justiça e Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
  • Escritor com 08 livros publicados.
    - Presidente da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte.
    - ⁠Professor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará.
    - ⁠Coordenador da Comissão Arquidiocesana para Tutela de Menores e Pessoas Vulneráveis de Natal Rio Grande do Norte