O princípio da dignidade da pessoa humana está esculpido na mais emblemática norma da Constituição Federal de 1988, no inciso III, do seu art. 1º. Norma que traz em si toda a carga de esperança que os anos de Ditadura (1964-1984) não conseguiram sufocar. Juridicamente ele delineia todo o arcabouço jurídico brasileiro, pois veicula princípios indeclináveis, tais como: republicano, federativo, Estado Constitucional, liberdade, Soberania Popular. Esses princípios significam a vitória da liberdade contra a opressão, da paz contra a belicosidade, do humanismo contra o tecnicismo desumanizante. No Estado Constitucional é importante o fortalecimento do Estado, mas, mais importante que este é o fortalecimento do ser humano e sua plena consciência de cidadania. O princípio da dignidade humana refere-se ao homem como “realidade concreta”. Do ponto de vista jurídico, a dignidade da pessoa humana fundamenta a grande diferença entre as pessoas e as coisas. As coisas não têm domínio de si, podem ser objeto do domínio de outros, podem ser compradas, vendidas, arrendadas, cedidas, doadas, etc. As pessoas não podem ser objeto de domínio. As pessoas possuem dignidade pelo simples fato de terem natureza humana, independentemente do grau de desenvolvimento ou de perfeição de cada pessoa em particular: homens, mulheres, crianças, jovens, adultos, idosos, etc. O princípio da dignidade da pessoa humana não ornamenta só a Constituição da República Federativa do Brasil, também pode ser encontrado nas Constituições Democráticas de vários países, a exemplo da Alemã – “Art.1º. A dignidade da pessoa humana é inviolável. Constitui obrigação de todas as autoridades do Estado o seu respeito e proteção. O povo alemão reconhece, em consequência, os direitos inalienáveis do homem como fundamento de toda comunidade humana, da paz e da justiça do mundo”.
Na Espanhola - “Art. 10. A dignidade da pessoa humana, os direitos invioláveis que lhes são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos do semelhante constituem fundamento da ordem política e da paz social”. Na Portuguesa – “Art. 1º. Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Idem na Italiana, em seus arts. 2º e 3º, que seguem a mesma linha do princípio, etc. O princípio da dignidade da pessoa humana é a fonte de legitimidade e validade do Estado Constitucional. É a efetivação deste princípio, além do texto formal, que dirá se estamos efetivamente diante de um Estado Democrático de Direito. Interpretando o princípio da dignidade da pessoa humana não como uma regra deôntica, mas sim ôntica, verifica-se que esta norma explicita a verdadeira feição do Estado Constitucional: um estado que tem o ser humano como a sua fonte de existência e legitimidade. Posto que, a dignidade da pessoa humana é a verdadeira força normativa da Constituição democrática, pluralista e comprometida com a Justiça.
Dr. Anísio Marinho Neto

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