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Presença física na comarca.

01/06/2026 20h47
Por: Gilberto Martins

A Resolução nº 331, de 12 de maio de 2026, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), disciplinou a obrigatoriedade de residência de membros do Ministério Público Estadual na comarca ou na localidade onde há o exercício do cargo, regulamentando o exercício presencial das funções ministeriais e administrativas, estabelecendo critérios excepcionais para autorização diversa, além de revogar a Resolução CNMP n° 26, de 17 de dezembro de 2007. O CNMP editou a Resolução no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de abril de 2026, nos autos da Proposição nº 1.01113/2025-33. Considerou o disposto no art. 129, §2° da Constituição Federal, que estabelece que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. Idem que o art. 33 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, e o art. 43, X, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, reafirmam este dever fundamental da carreira para, respectivamente, membros do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados. Além de considerar que a residência na comarca constitui pressuposto essencial para o exercício efetivo das funções ministeriais e para a proximidade necessária entre o membro do Ministério Público e a comunidade, bem como a necessidade de atualização dos critérios para eventual autorização excepcional de residência fora da comarca de lotação. O membro do Ministério Público deverá residir na respectiva comarca, salvo autorização do chefe da instituição.

Considera-se cumprida a exigência prevista com a residência em qualquer localidade situada na área de atribuições territoriais do respectivo Ofício, Promotoria ou Procuradoria, ou em município que pertença à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana, conforme disciplina de cada unidade. O membro do Ministério Público exercerá presencialmente as funções ministeriais e administrativas, admitido o trabalho híbrido ou remoto, nos termos de regulamentação editada pelo chefe da instituição, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da supremacia do interesse público. A autorização para residir fora da comarca ou da localidade onde há o exercício do cargo terá caráter excepcional e poderá ser concedida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: proximidade geográfica, localidade que permita deslocamento regular e cuja distância de onde exerça o cargo não exceda limite fixado em ato do Procurador-Geral; ausência de prejuízo funcional: manutenção do pleno exercício das atividades, incluindo comparecimento regular à sede da unidade e o cumprimento de atos que demandem presença física; idoneidade disciplinar: inexistência, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, de sanção disciplinar aplicada em definitivo e vigente; produtividade adequada: manutenção de produtividade igual ou superior à média da unidade, cumprimento integral, quando aplicável, das metas do Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público (PNAE) e ausência de atraso injustificado do serviço.

Dr. Anísio Marinho Neto

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  • Natural da cidade de Caicó - Seridó do Rio Nrande do Norte
  • Procurador de Justiça e Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
  • Escritor com 08 livros publicados.
    - Presidente da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte.
    - ⁠Professor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará.
    - ⁠Coordenador da Comissão Arquidiocesana para Tutela de Menores e Pessoas Vulneráveis de Natal/RN