É possível uma reforma constitucional como forma de tornar eficiente a prevenção dos delitos e a repressão deles? Como seria a nova segurança pública e defesa social no Brasil? Há quem defenda uma mudança constitucional pela qual os Ministérios Públicos, Federal e Estaduais, receberiam nos seus quadros as polícias federal, civil e militares, respectivamente, e assim sofreriam uma profunda mudança constitucional, onde seriam criados e organizados dois grandes departamentos: um incumbido das ações de prevenção aos delitos e o outro de investigação criminal e da propositura da ação penal de natureza pública, sob comando único da instituição ministerial. Oprimeiro, albergaria todas as atividades hoje de atribuição das polícias militares, e o segundo as atribuições das polícias Federal e civis, respectivamente. Os atuais servidores das polícias Federal, civil e militar, seriam remanejados para outros órgãos públicos ou, em sendo o caso, mediante seleção, acolhidos nos quadros dos novos Ministérios Públicos, adquirindo todos os seus direitos e garantias constitucionais, e reestruturando-se em planos de carreira de cargos e vencimentos, permitindo-se promoção observadas as normas de direito constitucional e administrativo, do cargo inicial para o mais elevado. Com isto permitir-se-ia ao integrante do cargo inicial alcançar o topo da carreira, dentro de uma meritocracia. Claro que a despeito do controle interno, o órgão e seus integrantes submeter-se-iam, controle externo do Poder Judiciário.
A prevenção não seria feita nos moldes como hoje atuam as polícias militares, posto que ao longo do tempo, se mostrou ineficiente, mas em perfeita harmonia e em conjunto com os conselhos comunitários, organizados por bairros das cidades, que dirigiriam a atividade preventiva. A proposta não descuraria da criação das divisões de choque, para o enfrentamento com uso de armamento, inclusive pesado, quando se fizer necessário. A investigação criminal, pelo novo Ministério Público seria feita através do inquérito policial ou PIC – procedimento de investigação criminal, sem contraditório, e as medidas cautelares – representação requerendo buscas, apreensões, interceptações telefônicas, produção antecipada de provas, prisão temporária e preventiva, e outras medidas legais constritivas de direito – seriam necessariamente autorizadas pelo juiz natural, a quem competirá relaxar a prisão ilegal em audiência de custódia. Nos moldes desta proposta, a sociedade teria no novo Ministério Público o órgão encarregado das atividades de prevenção ao crime e o titular da investigação e da ação penal de natureza pública. Resta saber se os atuais governantes e parlamentares estariam dispostos a apoiarem essa reforma que traria uma nova instituição ideológica no cenário nacional.
Por Anísio Marinho Netto
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