Na manhã desta sexta-feira (01), em Brasília Distrito Federal, a ministra Daniela Teixeira, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu uma decisão que reverte o afastamento do prefeito de São Mamede, Umberto Jefferson, do cargo. A magistrada também suspendeu todas as medidas cautelares anteriormente decretadas contra o gestor.
A decisão destaca a importância da soberania popular e do princípio democrático, ressaltando que o prefeito foi eleito democraticamente para exercer suas funções. A ministra argumenta que o afastamento cautelar viola preceitos fundamentais, como a autonomia do direito ao voto dos cidadãos, a liberdade de voto e o pluralismo político.
“Entendo que a medida de afastamento do paciente do cargo de Prefeito de São Mamede/PB deve ser revogada. Não se pode perder de vista o fato de que o paciente foi democraticamente eleito para exercer seu cargo e seu afastamento cautelar viola – sem que se adentre ao mérito de qualquer das acusações que existam no procedimento criminal originário – preceitos fundamentais como soberania popular, o pluralismo político, o princípio democrático, a liberdade de voto e de a autonomia do direito ao voto dos cidadãos, a qual foi exercida quando da escolha do paciente como líder do poder executivo daquele município”, diz a decisão.
A ordem de afastamento e as medidas cautelares foram inicialmente tomadas durante a segunda fase da Operação Festa no Terreiro, em 15 de agosto, quando Umberto Jefferson foi preso. Onze dias depois, o ministro João Batista Moreira, também do STJ, determinou a sua liberdade.
HABEAS CORPUS No 873151 - PB (2023/0432491-7)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : GUILHERME ALMEIDA DE MOURA
ADVOGADO : GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB011813
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE : UMBERTO JEFFERSON DE MORAIS LIMA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por em favor de UMBERTO
JEFFERSON DE MORAIS LIMA, prefeito do município de São Mamede, Paraíba,
contra ato do Tribunal de Justiça daquele Estado, que, na Representação n.
0816303-62.2023.8.15.0000, determinou a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, na forma que determina o artigo 319 do Código de Processo
Penal entre as quais: a) o afastamento do paciente do cargo de Prefeito; b) a
proibição daquele se aproximar de imóveis públicos municipais de São Mamede,
salvo em casos de atendimento médico; c) a proibição de manter contato com os
demais suspeitos de integrarem a organização criminosa, enquanto perdurarem as
investigações ou a eventual instrução criminal; d) proibição de exercer qualquer tipo
de atividade relacionada a licitações com o Município de São Mamede, como
empregado, sócio de empresas, consultor ou por interpostas pessoas físicas ou
jurídica; e) proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação a esta Corte
Estadual (Juízo Natural da causa) e f) obrigatoriedade de comparecer a todos os atos
processuais e à presença da autoridade judiciária competente sempre que assim
indicado.
A decisão de afastamento foi proferida monocraticamente pelo
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, face às imputações feitas ao
paciente dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (artigo 337-F do
Código Penal - incluído pela Lei n. 14.133/21), violação de sigilo em licitação
(artigo337-J do Código Penal - incluído pela Lei n. 14.133/21), afastamento de
licitante (artigo 337-K do Código Penal -incluído pela Lei n. 14.133/21), fraude em
licitação ou contrato (artigo 337-L do Código Penal - incluído pela Lei n. 14.133/21),
ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
(e-STJ Fl.1363)
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indiretamente, de infração penal (artigo 1o,§ 1o, da Lei n. 9.613/98), peculato (artigo
312 do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), corrupção
ativa (artigo 333 do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288 do Código
Penal).
O impetrante traz, aos autos, a informação de que o processo originário
se reporta à Representação por mandados de Busca e Apreensão e Prisão
Preventiva decorrentes de Operação Festa no Terreiro - 2a Fase, firmadas pela
Polícia Federal (Superintendência Regional do Estado da Paraíba) e pelo Ministério
Público daquele mesmo Estado.
Tais órgãos afirmam que existiriam indícios de constituição de
organização criminosa composta pelo Prefeito Municipal de São Mamede/PB (ora
Paciente), juntamente com outras pessoas, que teriam atuado no sentido de
direcionar processo licitatório para que o consórcio capitaneado pela empresa NV
Consórcio de Engenharia LTDA vencesse determinada licitação.
Fundamenta o presente habeas corpus requerendo: a) que seja sanado
o constrangimento ilegal suportado pelo paciente em razão das cautelares impostas
em razão da ausência de fundamentação idônea e em razão da
desproporcionalidade da medida extremada; b) a ausência de contemporaneidade
entre os fatos imputados e as medidas aplicadas e; c) a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas ao afastamento do cargo de Prefeito de São
Mamede-PB.
A matéria já foi apreciada, inclusive, nessa Corte nos autos dos
HC820196 - que foi liminarmente indeferido -, e HC 847843 que, em decisão do
Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), foi revogada a
prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
essa Corte não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática proferida por Desembargador, sendo necessária a interposição de
recurso para submissão do decisum ao órgão colegiado competente para que haja o
exaurimento de instância, na forma do que determina o artigo 105, I, c, da
Constituição Federal.
Como regra, tal medida impede o exame, pelo Superior Tribunal de
Justiça, de matéria que não tenha sido analisada por instância ordinária evitando-se
a supressão de instância.
(e-STJ Fl.1364)
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Ocorre, todavia, que casos excepcionais permitem a superação de tal
entendimento, entre os quais, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou em caso de
decisão teratológica (AgRg no HC n. 266.011). Nesse sentido há precedentes dessa
Corte:
HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR DE DESEMBARGADOR. OPERAÇÃO
TITEREIRO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.
MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO
ART. 319 DO CP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais,
quando, num exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é
inegável para ser corrigida até o julgamento de mérito da impetração originária.
2. A prisão preventiva, conforme o art. 282, § 6°, do CPP, com redação dada pela
Lei n. 13.964.2019, somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar.
3. O Juiz, no édito prisional, além de indicar indícios razoáveis de autoria de crimes
de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, justificou a necessidade de
garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos, evidenciada por
seu modus operandi.
4. Sem embargo, em juízo de proporcionalidade, medidas menos aflitivas são
idôneas e suficientes para evitar a reiteração delitiva.
5. A paciente é primária, sem antecedentes, mãe de duas crianças e não teve
papel de destaque nos crimes de organização criminosa e de lavagem de dinheiro,
ainda sob apuração. Ela, em tese, funcionou como pessoa interposta para o
escamoteamento de ativos ilícitos, por meio de escritório de advocacia. Com a
identificação, em tese, do esquema ilícito, não subsistem as facilidades que a
levariam a repetir atos análogos. Consideradas as circunstâncias pessoais
favoráveis da suspeita e a menor importância da sua conduta, a aplicação do art.
319 do CPP é mais consentânea, razoável e proporcional com as particularidades
do caso.
6. Habeas corpus concedido, para, ratificada a liminar, substituir a prisão
preventiva da ré por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de
outras que o Juiz entender cabíveis, permitida a decretação de nova segregação,
se sobrevierem novos motivos que a justifiquem, mediante explícita e inédita
fundamentação.
(HC n. 572.525/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admitem,
na hipótese de controvérsia envolvendo a preservação de cargo eletivo, como no
caso de determinação da suspensão do exercício de função pública, a utilização do
habeas corpus. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Habeas corpus. Penal. Processo Penal. 2. Ação de habeas corpus.
Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Suspensão
do exercício de função pública. Cabimento. Proteção judicial efetiva.
As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao
implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É
cabível a ação de habeas corpus contra coação ilegal decorrente da
aplicação ou da execução de tais medidas. Precedentes. 3.
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Afastamento do cargo.
Possibilidade. Art. 29 da LOMAN. Art. 319, VI, do CPP. Recebimento
da denúncia por crimes graves, ligados à função pública, aliado à
fundamentação em fatos concretos que levaram à conclusão de que a
(e-STJ Fl.1365)
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medida era necessária. 4. Denegada a ordem.
(HC 134029, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
18/10/2016)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO.
EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO. INDÍCIOS DE AUTORIA.
REAVALIAÇÃO. EXAME APROFUNDADO. IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSA NO WHATSAPP. SIGILO. QUEBRA POR DECISÃO
JUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA
NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE.
CONTEMPORANEIDADE. INEXIGÊNCIA. EXISTÊNCIA. JUSTO
RECEIO. FATOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO
DE CONTATO COM OUTROS IMPUTADOS. INSUFICIÊNCIA.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não obstante exista controvérsia a respeito da possibilidade de
impetração de habeas corpus para impugnar decisão judicial que
decrete cautelar de suspensão de função pública, a jurisprudência
dominante acerca da matéria, nos Tribunais Superiores, tem
caminhado no sentido do seu cabimento.
2. Em sede de habeas corpus, ou de recurso ordinário dele decorrente,
não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova
produzidos na investigação, ou ação penal correspondente, para fins
de afastar os indícios de autoria aferidos nas instâncias de origem.
3. Não é ilícito o uso de prova decorrente do seu encontro fortuito,
sendo válidos os elementos obtidos casualmente, por ocasião do
cumprimento autorizado de medida de obtenção de prova relativa a
outro delito, ainda que inexista conexão ou continência com o crime
supervenientemente encontrado e que este não cumpra os requisitos
autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de
finalidade na execução do meio de obtenção de prova.
4. Havendo indicação de elementos que autorizam a suspeita de
envolvimento do imputado com organização criminosa e corrupção
passiva praticadas no exercício do cargo e em razão dele, autoriza-se
a medida de suspensão da atividade, diante do risco de reiteração da
conduta em caso de continuação do exercício do mandato, não sendo
suficiente a proibição de contato com outros réus.
5. A contemporaneidade da indigitada conduta criminosa e a prática de
novo fato delituoso posterior não são requisitos legalmente exigidos
para as cautelares diversas da prisão, estando a suspensão do
exercício da função pública condicionada apenas à adequação e ao
justo receio de sua utilização para a prática ilícita, o que somente seria
afastado se houvesse transcurso de tempo bastante excessivo desde
os fatos em apuração.
6. A medida de suspensão do exercício da função pública, prevista no
art. 319, VI, do CPP, por possuir natureza cautelar, não ofende o
princípio constitucional da presunção de inocência, mesmo quando
decretada em prejuízo de exercente de mandato eletivo, tampouco
violando o princípio democrático.
7. Recurso desprovido.
(RHC n. 118.641/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021)
Portanto, permite-se a superação dos entendimentos acima esposados
em casos excepcionais quando, sob a perspectiva da jurisprudência desse Superior
Tribunal, se for constatada a ilegalidade de ato realizado pela autoridade coatora e
quando aquela ilegalidade for inquestionável, cognoscível de plano e irreversível o
(e-STJ Fl.1366)
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dano a direito do paciente, até o julgamento do mérito da impetração originária, posto
que a análise - no momento, é perfunctória e em sede liminar.
Mais do que isso, sabe-se que a concessão de liminar em sede de
habeas corpus reserva-se a casos excepcionalíssimos de ofensa manifesta ao direito
de ir e vir - no caso dos autos, a impossibilidade de se fazer presente frente à gestão
pública, especificamente, o exercício das funções de prefeito municipal, cargo para o
qual foi legitimamente eleito - e desde que preenchidos os pressupostos legais do
fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem se mostrar de plano a ponto
de se chegar à conclusão de que o acolhimento da tutela de urgência seja
necessária.
Sem proceder à análise aprofundada à questões de mérito como, por
exemplo, conteúdo da Concorrência 01/2021, ausência de fundamentação idônea -
seja por falta de indícios de autoria ou análise de áudios transcritos nos autos
decorrentes das investigações preliminares -, ausência de contemporaneidade entre
os fatos imputados e as medidas cautelares impostas, necessária a apreciação, de
plano, das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente.
Inicialmente, quanto às medidas cautelares de proibição de "se
aproximar de imóveis públicos municipais de São Mamede, salvo em casos de
atendimento médico" e de "proibição de exercer qualquer tipo de atividade
relacionada a licitações com o Município de São Mamede, como empregado, sócio
de empresas, consultor ou por interpostas pessoas físicas ou jurídica", "proibição de
manter contato com os demais suspeitos de integrarem a organização criminosa,
enquanto perdurarem as investigações ou a eventual instrução criminal", "proibição
de mudança de endereço sem prévia comunicação a esta Corte Estadual (Juízo
Natural da causa)" e "obrigatoriedade de comparecer a todos os atos processuais e à
presença da autoridade judiciária competente sempre que assim indicado", entendo
que não há necessidade de manutenção.
Conforme informações dos autos, o paciente - quando determinadas,
pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, as medidas de Busca e Apreensão, ainda na 1a
fase da Operação Festa no Terreiro-, determinou a rescisão do contrato de João
Lopes de Sousa Neto (Presidente da Comissão de Licitação), supostamente
envolvido nos fatos; cancelou as duas únicas licitações -Concorrência no 009/2023 e
Tomada de Preço no 001/2023, em que a empresa de engenharia, NV Consórcio de
Engenharia LTDA tinha participação, rescindiu contrato com Josivan Gomes
Marques (Articulador Político), para a construção de uma casa; certificou-se que não
existia qualquer processo licitatório homologado e com execução de contrato ativo
em nome de empresa NV Consórcio de Engenharia LTDA, pertencente a Maxwell
Brian Soares de Lacerda.
Por outro lado, entendo que a medida de afastamento do paciente do
cargo de Prefeito de São Mamede/PB deve ser revogada. Não se pode perder de
(e-STJ Fl.1367)
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vista o fato de que o paciente foi democraticamente eleito para exercer seu cargo e
seu afastamento cautelar viola - sem que se adentre ao mérito de qualquer das
acusações que existam no procedimento criminal originário - preceitos fundamentais
como soberania popular, o pluralismo político, o princípio democrático, a liberdade
de voto e de a autonomia do direito ao voto dos cidadãos, a qual foi exercida quando
da escolha do paciente como líder do poder executivo daquele município.
A democracia representativa concretiza-se pelo voto do eleitor, embora
formalize-se em atos administrativos e, quando seja o caso, jurisdicionais. É o eleitor,
não o Judiciário, o centro em torno do qual gravita a vontade que a Constituição
Federal afirma ser constitutiva de todo Poder. A vontade popular estabelecida pelo
voto em pleito eleitoral é soberana, e só pode ser subordinada a jurisdição que a
anule quando traído o eleitor, traída a maioria que decidiu por aquele candidato,
violada a ordem jurídica.
O eleito não pode cometer crime, e, no que o faça, pode ter seu
mandato cassado, na forma da lei. Sucede que a forma da lei não oferece ao decisor
monocrático poder superior ao do cidadão em sua capacidade de eleitor.
O Judiciário é guardião da Democracia do mesmo modo como o são os
demais poderes, todo ente criado a partir da estrutura constitucional e, ultima ratio,
cada cidadão, todo o tempo. Para o Judiciário cassar mandato eletivo, o fundamento
há de ser tão imperativo como o resultado das urnas, tão certo e indiscutível quanto o
número de votos ao cabo de uma eleição. Não é o caso destes autos.
Desta forma, vislumbro que o substrato fático que teria justificado o
afastamento do prefeito de São Mamede/PB alterou-se quando das providências
acima mencionadas foram tomadas, pelo próprio paciente, frise-se.
Pelo exposto, defiro a liminar a fim de suspender, até o julgamento do
mérito deste writ, os efeitos da decisão revogando as medidas cautelares impostas ao
paciente, especialmente a de afastamento do cargo de Prefeito de São Mamede/PB.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão à autoridade coatora,
solicitando-lhe informações que deverão ser prestadas preferencialmente por malote
digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
(e-STJ Fl.1368)
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Brasília, 30 de novembro de 2023.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
tvsabugi
Mín. 21° Máx. 36°
Mín. 22° Máx. 38°
Parcialmente nubladoMín. 23° Máx. 38°
Tempo limpo