O Direito do ponto de vista antropológico é considerado como um instrumento de controle social, porque como tal foi concebido, criado, desenvolvido e mantido pela sociedade humana. O animal humano pertence à natureza e as suas características específicas, tornam-no um ser diferenciado: cujas especificidades só dele, caracterizam-no como um ser da espécie humana. Esse animal humano tem como características de comportamento: o instinto (animal), o impulso (quando a razão não consegue dominar o instinto), a racionalidade (quando ele age de acordo com o seu outro aspecto que é a razão) Esse animal especial tem dentre as suas ações razoáveis: pensar, amar, odiar, acumular, decidir. O comportamento coativo, ocorre vendo que a razão não conseguia conduzir o comportamento do homem, para não ameaçar a sua própria segurança, ele próprio criou o Direito que representa um sobre sistema além dos sistemas naturais que ele já tem e que exerce uma coação externa ao seu comportamento. Também os valores, que nascem da necessária relação que o homem mantém com ela e a partir dela estabelece uma escala daquilo que considera como valores para a sua sobrevivência, inicialmente. Neste contexto, o valor maior que surge em quase todas as sociedades e permanece até hoje - tendo em vista a necessidade de sobrevivência da sociedade - é o valor vida. Se examinarmos detidamente o próprio Direito Natural veremos que todos os direitos nele contidos, derivam unicamente do fundamental: o Direito à vida. Mais tarde e de acordo com diferentes épocas e locais, esse conjunto de valores pode assumir um aspecto mais elaborado e menos útil, desenvolvendo-se em preceitos de caráter religioso ou comportamental, a que chamaremos de moral. A moral contém os preceitos do que é certo e do errado e varia e muda à medida que os costumes da sociedade mudam.
A cultura é toda a ação humana e seus resultados. Tendo em vista que o homem sempre se preocupou com a sua segurança, com resguardar seu valor maior – a vida – ele entendeu ser necessário criar um instrumento que lhe permitisse viver de acordo com comportamentos que valorizava e punir ao ofensor desses valores. E criou o Direito, um sistema de controle, onde quanto maior for o valor ofendido, maior é a pena ao ofensor. Sávio Venosa fala da “dificuldade de se conceituar o Direito, mas tenta ele próprio dar pistas sobre o que seria esse elemento cultural tão importante quanto complexo”. Valter Vieira afirma que “o direito, como manifestação social por excelência, constitui o próprio instrumento disciplinador de toda a atividade humana”. Para Ferraz, o Direito “envolveria as ações ligadas à resolução de conflitos humanos. E também não seria de fácil conceituação”. Kant afirmava que os juristas ainda procuram uma definição de Direito. Para ele a palavra “costumes” designa todo o conjunto de leis (em sentido amplo) ou regras de conduta que normatizam a ação humana. E afirmava que a moralidade parece ter um valor em si mesma, expressando um dever puro.
Dr. Anísio Marinho Neto

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