Em vez de termos apenas súditos e soberano, passamos a ter, com a cultura constitucional, a ideia de cidadãos (sujeitos de direitos e deveres) e Estado (dono de prerrogativas e limites). Os dois se conjugam em uma dialética de equilíbrio, para conviverem pacificamente – o indivíduo usufruindo o máximo de suas liberdades, o Estado permitindo que isso aconteça ao prover as necessidades básicas da coletividade. No século XX, Hans Kelsen vai elaborar, através da Teoria Pura do Direito, outro item que se torna consenso em relação à Constituição: ela, além de ser um “contrato social” (Rousseau) escrito, conhecido e historicamente determinável (o de Rousseau não era), passará a ser também a base do ordenamento jurídico. Hans Kelsen procurava uma forma de superar o jusnaturalismo e encontrar respostas maximamente semelhantes para casos similares submetidos ao Poder Judiciário. Como o Direito Natural não fornecia respostas prontas e dependia do subjetivismo judicante, era impossível conseguir isso dentro de um padrão jus natural. Por conta disso, ele lança sua ideia piramidal de Direito, em que a Constituição está no topo, sobredominante todas as normas jurídicas, que, caso não se compatibilizem com ela, são consideradas inválidas. Assim, para Kelsen, ou seja, para o Positivismo Jurídico, a ideia era retirar o critério de legitimidade do critério da justiça (Em Direito, é válido tudo aquilo e somente aquilo que é justo) para o critério da constitucionalidade (Em Direito, é válido tudo aquilo e somente aquilo que é constitucional). Por isso que o Direito Constitucional, as Constituições escritas e o constitucionalismo, apesar de serem fenômenos historicamente novos na História da humanidade e do Direito, se tornaram fundamentais para a compreensão das estruturas jurídicas na atualidade.
A Constituição cumpre um papel regulatório (social e político) da relação indivíduo e Estado, determinando direitos e deveres do primeiro, e prerrogativas e limites do segundo, e cumpre um papel jurídico de servir de base (normativa) e de metro (interpretativo) para o ordenamento jurídico, em que ele se baseia e pelo qual ele se mede, restando excluídas todas as normas que não se compatibilizam com ela. Uma das problemáticas atuais do Direito é o da insuficiência normativa. Não que faltem leis; elas, na verdade, sobram. Mas se descobriu que é impossível prever legislativamente todas as possibilidades vindouras da realidade, razão pela qual fatalmente se percebeu que, pelo menos, dois dos postulados vistos inicialmente (da plenitude lógica do Direito e da razão suficiente da lei) não são mais do que pressupostos, ou seja, expectativas que se tem da norma jurídica que não necessariamente serão cumpridas. A plenitude lógica do Direito, por exemplo, não é tão plena assim, e em determinadas ocasiões, embora raramente, não há previsão suficiente para deslinde das causas apresentadas sub judice; e nem a lei tem significado único que resolva pronta e uniformemente todas as contradições empiricamente verificáveis nos casos analisados.
Dr. Anísio Marinho Neto

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