O Direito é uma ciência de valores e de palavras, e interpretar não é mais do que ligar uma coisa a outra, ou seja, de ligar sentido às palavras dadas. Quando se interpreta, se confere sentido a uma exposição textual específica (via de regra, a lei, ou seja, um conjunto de palavras), e prescindir da interpretação é justamente abdicar de lhes conferir sentido – o que representa a perda integral da razão de ser do jurista (operador do Direito). Se o jurista (operador do Direito) não tem autonomia para pensar, raciocínio crítico para distinguir o que é conveniente/bom/pertinente para ser aplicado do que não é, e se ele não tem a consciência do seu papel como aplicador/criador do Direito, ele está fadado a ser um “burocrata jurídico”: subserviente do cômodo isolacionismo legislativo e da arrogância habitual dos Tribunais Superiores, fatalmente há de se converter em um “escravo de (ou da) cultura do vade mecum”. Assim, interpretar é, antes de mais nada, um ato necessário ao Direito como ciência humana e social, como ciência de valores e de palavras, e necessário à formação e independência do próprio jurista (operador do Direito), que só se constitui como sujeito pensante e profissional consciente de sua realidade, de sua importância e de seu papel dentro do Direito a partir do momento que compreende sua natureza de intérprete, ou seja, de aplicador/criador do Direito. Pois bem: daí decorre a importância do estudo da Hermenêutica Jurídica. Se a interpretação (jurídica) é o ato de conferir sentido às palavras (juridicamente) dadas, a Hermenêutica (Jurídica) é o estudo dessas formas de se interpretar (o Direito). Toda interpretação (e toda Hermenêutica também, por consequência) precisa ser inteligente, ativa e crítica.
Inteligente para evitar a “lógica do cuco” (que somente repete o que foi programado para dizer), ativa para se perceber como agente social na realidade (construindo sentidos novos e interagindo com as dinâmicas sociais), e crítica para ter consciência de sua própria atuação de maneira sensata, sabendo o que faz, por que faz, contra (ou a favor) do quê (ou de quem) faz, etc. Conceito jurídico de interpretação: é o ato de dar sentido às palavras juridicamente dadas. Conceito de Hermenêutica Jurídica: é o estudo das formas de se interpretar os conteúdos jurídicos. Objeto da Hermenêutica Jurídica são os textos jurídicos, especialmente os legislativos. Como a lei é, por excelência, o objeto de estudo do intérprete e do hermeneuta, convém caracterizá-la para se situar o que é lei (juridicamente falando) daquilo que não é. Identificação da lei (jurídica), matéria-prima da interpretação (jurídica): para o Direito atual, a lei (em sua espécie jurídica) é um preceito escrito proveniente do Estado (no caso, via de regra, o Poder Legislativo), e esse preceito é genérico e coercitivo.
Dr. Anísio Marinho Neto

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