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Realização da Permuta Nacional.

04/08/2026 10h24
Por: Gilberto Martins

Ficou estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para que o membro do Ministério Público que tenha realizado a permuta nacional venha a se aposentar ou pedir exoneração do cargo na nova instituição, sob pena de invalidação da permuta. Não será exigido o prazo de 2 (dois) anos, nas hipóteses excepcionais de aposentadoria por invalidez e de permuta fundamentada em recomendação do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) ou órgão equivalente, decorrente de grave ameaça à sua vida ou a de seus familiares. Concretizada a permuta, os membros permutantes passarão a compor o quadro do Ministério Público de destino para todos os fins, submetendo-se às leis do estado-membro e às regras administrativas e financeiras da referida instituição. O membro permutante terá os mesmos direitos e as mesmas vantagens dos membros que compõem o quadro da instituição de destino, resguardados os direitos adquiridos e a irredutibilidade remuneratória. As vantagens retroativas, pecuniárias ou convertidas em pecúnia adquiridas pelo membro permutante até a concretização da permuta serão suportadas pela instituição de origem. Os Ministérios Públicos envolvidos no ato da permuta farão as comunicações pertinentes aos órgãos previdenciários para que haja a plena compensação financeira entre as diversas pessoas políticas de direito público interno, em especial os estados-membros, e seus regimes próprios de previdência social, quando houver migração dos agentes políticos, obedecendo-se aos comandos normativos vigentes. O membro permutante que passar a integrar os quadros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte averbará neste o tempo de contribuição anterior, para fim de obtenção de direitos e vantagens previstos na legislação estadual. Será considerado como termo inicial de antiguidade na entrância ou categoria o dia da assunção do cargo pelo membro permutante perante o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, para fim de contagem da antiguidade na carreira, o ingresso como Promotor de Justiça Substituto no Ministério Público de origem.

A permuta nacional poderá ser requerida em caráter prioritário e de urgência quando fundamentada em recomendação do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ou do Ministério Público de origem, em decorrência de grave ameaça à vida do membro ou de seus familiares. Nessa hipótese, os prazos previstos na Resolução poderão ser reduzidos pela metade, mediante decisão fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. A recomendação do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) deverá ser acompanhada de relatório circunstanciado sobre a natureza e a gravidade da ameaça, resguardado o sigilo das informações que possam comprometer a segurança do membro ou de seus familiares. O processo administrativo de permuta por motivo de segurança tramitará em caráter sigiloso, com acesso restrito às autoridades competentes.

 

Dr. Anísio Marinho Neto

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  • Natural da cidade de Caicó - Seridó do Rio Nrande do Norte
  • Procurador de Justiça e Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
  • Escritor com 08 livros publicados.
    - Presidente da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte.
    - ⁠Professor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará.
    - ⁠Coordenador da Comissão Arquidiocesana para Tutela de Menores e Pessoas Vulneráveis de Natal Rio Grande do Norte