Tuesday, 28 de July de 2026
83 98747 9281
Galeria de fotos 1 foto

Procedimento da Permuta Nacional.

27/07/2026 23h49
Por: Gilberto Martins

Os pedidos de habilitação à permuta nacional, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, deverão tramitar pelo sistema eletrônico e conter as seguintes informações de cada interessado: dados pessoais, entre os quais: nome completo, matrícula, data de nascimento, número do CPF e domicílio; entrância, categoria, grau ou classe; data de ingresso na carreira do Ministério Público e data de posse no cargo atual, especificando a data de vitaliciedade; declaração de que: não responde a processo administrativo disciplinar ou processo criminal; não incide em alguma das vedações previstas na Resolução; e não realizou permuta nacional nos últimos 5 (cinco) anos, contados do requerimento; ciência de que a permuta não gera direito a ajuda de custo; declaração de aceite e adesão às normas constitucionais aplicáveis, inclusive, a de que passará a ocupar o último lugar na lista de antiguidade da (entrância ou categoria) para a qual for designado; em sendo o caso, recomendação do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) ou órgão equivalente, quando a permuta for por motivo de segurança. Recebido e autuado o requerimento de habilitação à permuta, os autos serão encaminhados à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para fim de juntada das informações funcionais dos requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, justificadamente, por igual período. Devolvidos os autos pela Corregedoria Geral do Ministério Público, o Procurador-Geral de JustiçaJ poderá: indeferir, em decisão fundamentada, o requerimento de habilitação à permuta; deferir, preliminarmente, a participação do interessado na habilitação à permuta, encaminhando os autos à Secretaria Especial do Conselho Superior do Ministério Público, para distribuição a um Conselheiro Relator, na forma do Regimento Interno do Conselho Superior Ministério Público. A decisão do Procurador-Geral de Justiça que indeferir ou deferir liminarmente o requerimento de habilitação à permuta nacional é irrecorrível.

Compete ao Conselheiro Relator: realizar análise das fichas funcionais dos membros permutantes; solicitar, caso necessária, correição ou inspeção na Procuradoria ou Promotoria de Justiça dos membros permutantes, a ser realizada pelas respectivas Corregedoria Geral do Ministério Público, as quais, se não realizadas, podem implicar inabilitação do candidato à permuta; compartilhar com a outra unidade do Ministério Público os dados funcionais do membro permutante e solicitar informações acerca do(a) candidato(a) da outra unidade, as quais, caso não prestadas, poderão implicar a inabilitação do candidato à permuta; promover diligências complementares; elaborar, no prazo regimental, relatório e voto pela habilitação ou pela inabilitação do interessado à permuta nacional. Concluída a instrução, o processo será incluído na pauta de sessão do Conselho Superior do Ministério Público mais próxima, assegurada ciência aos interessados. Da decisão do Conselho Superior do Ministério Público que rejeitar o pedido de habilitação do interessado à permuta nacional, cabe recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Dr. Anísio Marinho Neto

[email protected]

  • Natural da cidade de Caicó - Seridó do Rio Nrande do Norte
  • Procurador de Justiça e Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
  • Escritor com 08 livros publicados.
    - Presidente da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte.
    - ⁠Professor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará.
    - ⁠Coordenador da Comissão Arquidiocesana para Tutela de Menores e Pessoas Vulneráveis de Natal Rio Grande do Norte