Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público ou o Colégio de Procuradores de Justiça, no caso de recurso, pela aprovação do pedido de habilitação, a Secretaria Especial do Conselho Superior do Ministério Público publicará edital contendo o nome do membro permutante habilitado, com a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais impugnações ou manifestações de interesse, garantido o contraditório, com igual prazo para manifestação. Esta impugnação, poderá ser fundamentada em violação a normas legais ou regulamentares, inclusive as previstas na Resolução. Em caso de impugnação, os autos serão remetidos ao Conselheiro Relator para regular instrução e posterior julgamento pelo Colegiado, nos prazos regimentais. Em caso de manifestação de interesse de mais de um membro do Ministério Público, considerar-se-ão os seguintes critérios de desempate: maior tempo de exercício na carreira; maior tempo de exercício na entrância ou categoria, a depender da organização do Ministério Público respectivo; maior idade; e preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado na área de competência da instituição de destino. As decisões do Conselho Superior do Ministério Público e as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça em grau recursal, serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, sempre quando apreciarem o mérito da permuta nacional. Não havendo impugnação, a decisão que habilitou o candidato se convola em decisão de aprovação da permuta. Os membros que manifestarem interesse na permuta e que, habilitados, não forem selecionados em razão dos critérios de desempate, serão mantidos na lista de interessados previstas na Resolução. Devidamente habilitados os membros permutantes e aprovados os pedidos de permuta pelos Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos das unidades do Ministério Público envolvidas, a permuta nacional será considerada concretizada, o que a torna irrevogável, salvo na hipótese, que fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para que o membro do Ministério Público que tenha realizado a permuta nacional venha a se aposentar ou pedir exoneração do cargo na nova instituição, sob pena de invalidação da permuta.
E não será exigido o prazo de 2 (dois) anos, nas hipóteses excepcionais de aposentadoria por invalidez e de permuta fundamentada em recomendação do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) ou órgão equivalente, decorrente de grave ameaça à sua vida ou a de seus familiares. Após a concretização da permuta, a Procuradoria ou Promotoria de Justiça do membro permutante será oferecida para movimentação na carreira, na forma da legislação específica. E julgada a movimentação na carreira, na forma da Resolução específica, o Procurador-Geral de Justiça apresentará ao membro permutante proveniente da outra unidade da Federação as lotações remanescentes, designando-o formalmente. Não havendo habilitados aptos à movimentação interna, a permuta será realizada para a unidade em que se encontrava lotado o membro permutante habilitado para a permuta nacional. Após a adoção do procedimento previsto na Resolução, o membro permutante entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a contar da conclusão integral do procedimento em ambos os Ministérios Públicos Estaduais. Enquanto não concluído o procedimento de permuta em ambos os Ministérios Públicos Estaduais, os membros permutantes permanecerão no exercício regular de suas funções em suas respectivas lotações. Após a realização da permuta, o membro fica impedido de se candidatar a uma nova permuta nacional antes de completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício na nova instituição, salvo nos casos de permuta fundada em recomendação do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) ou órgão equivalente, em decorrência de grave ameaça à sua vida ou de seus familiares.
Dr. Anísio Marinho Neto

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