A Recomendação nº 001/2026, da CGMPRN, dispõe sobre o dever de reserva, a vedação ao exercício de atividade político-partidária, o combate à desinformação e o uso responsável das redes sociais e dos mecanismos de inteligência artificial pelos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, competindo-lhe expedir recomendações, de caráter geral ou específico, visando ao aprimoramento, à integração, à uniformização funcional, bem como à racionalização, à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades funcionais dos membros do Ministério Público. E nas Eleições, verifica-se a necessidade de resguardar a impessoalidade, a isenção e a estrita neutralidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e de seus membros em relação a candidatos e a atividades político-partidárias, levando em conta a proibição constitucional e legal do exercício de atividade político-partidária por membros do Ministério Público, conforme disposto no art. 128, § 5º, II, alínea "e", da Constituição Federal, e no art. 157, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996. Esta proibição de atividade político-partidária não se restringe à filiação partidária, abrangendo toda forma de demonstração pública de apoio ou oposição a candidatos, partidos ou projetos políticos, inclusive por meio de adesão digital ("curtidas", compartilhamentos e interações em redes sociais). Tudo isto levando em conta o cenário tecnológico, marcado pela utilização de ferramentas de Inteligência Artificial na produção e disseminação de desinformação, e a Resolução TSE nº 23.732/2024, que impõe o dever de cuidado no combate à desinformação (incluindo fake news e deepfakes) e disciplina o tratamento de dados no processo eleitoral.
Não se pode descurar de ser dever ético e funcional do membro do Ministério Público manter ilibada conduta pública e particular (art. 156-A, I, da LCE nº 141/1996), zelando pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções (art. 156-A, II, da LCE nº 141/1996), inclusive nas arenas virtuais, não podendo a liberdade de expressão servir de escudo para o descumprimento de vedações constitucionais, além das diretrizes da Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP nº 01/2016 e da Resolução CNMP nº 261/2023 (Código de Ética do Ministério Público brasileiro, em especial nos seus arts. 2º, 9º, 12, 14, 15, 19, 23 e 34), alertando que manifestações em redes sociais e o uso de ferramentas funcionais, como o e-mail corporativo, refletem diretamente na imagem da Instituição. Assim, as manifestações em redes sociais podem ser associadas à instituição, em razão da função pública exercida pelo membro do Ministério Público. Para fins de aplicação da Recomendação, não configura atividade político-partidária, o regular exercício da liberdade de expressão, inclusive em manifestações públicas, voltado exclusivamente à defesa de valores constitucionais, da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, desde que desprovido de personalismo político e de ofensas aos deveres e vedações institucionais, além do o apoio ou a crítica institucional a ideias, projetos, programas e medidas legislativas ou governamentais, desde que não veiculem ofensas ou ataques de cunho pessoal direcionados a candidatos, lideranças políticas ou a partido político.
Dr. Anísio Marinho Neto

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