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A violência vicária.

13/04/2026 20h04
Por: Gilberto Martins

No Brasil, o conceito de violência vicária foi formalmente integrado à legislação pela Lei nº 15.384/2026,  de 09.04.2026 e com vigência na mesma data, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7.08.2006), a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072, de 25.07.1990) e o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.1940). Com a nova lei, temos a previsão da violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, e introduz-se a qualificadora do crime de homicídio, para incluí-la no rol dos crimes hediondos. A violência vicária, passa a ser entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. Portanto, a violência vicária constitui uma forma cruel de agressão em que o abusador não ataca a mulher diretamente, mas utiliza terceiros, em geral, os filhos, parentes ou animais de estimação, para causar sofrimento, punição ou controle emocional a ela. O termo “vicário” significa “substituto”, indicando que a dor é infligida em alguém próximo para atingir a vítima principal. Tem como suas principais características, a instrumentalização de terceiros, ou seja, pessoas queridas pela mulher são usadas como “objetos” ou ferramentas de tortura psicológica, tendo como finalidade o controle, onde o agressor busca exercer domínio sobre a mulher por meio do medo de que algo aconteça aos seus entes queridos, com isso causando dano psicológico extremo, pois gera traumas profundos e duradouros na mulher, que se sente impotente para proteger quem ama.

As principais mudanças que ocorreram com a nova lei (Lei 15.384/2026), de conformidade com o texto legal publicado, é primeiramente, o reconhecimento formal, pois passa a violência vicária agora a ser listada como uma forma de violência doméstica na Lei Maria da Penha. Segundo, cria o "Vicaricídio", como tipo penal e o insere no Código Penal, dispondo que constitui o crime, o ato de matar descendentes (filhos) com o intuito de causar sofrimento ou punição à mulher, com penas de 20 a 40 anos de reclusão, além de classificar o homicídio vicário como crime hediondo. Então é vicaricídio, o ato de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. A pena do vicaricídio pode ser aumentada de 1/3, até a metade se o crime for praticado: a) na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; b) contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; e c) em descumprimento de medida protetiva de urgência. Os casos mais comuns de violência vicária são ameaçar ferir ou tirar a vida dos filhos se a mulher não reatar o relacionamento; desaparecer com as crianças para impedir o contato da mãe com elas como forma de retaliação; falar mal da mãe para os filhos, manipulando seus sentimentos para destruir o vínculo afetivo (muitas vezes confundido com alienação parental, mas com foco no dano à mulher); e praticar maus-tratos contra animais de estimação da vítima na presença dela.

Dr. Anísio Marinho Neto

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  • Natural da cidade de Caicó - Seridó do Rio Nrande do Norte
  • Procurador de Justiça e Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
  • Escritor com 08 livros publicados.
    - Presidente da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte.
    - ⁠Professor e Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará.
    - ⁠Coordenador da Comissão Arquidiocesana para Tutela de Menores e Pessoas Vulneráveis de Natal/RN