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Prefeito Decreta medidas restritivas em São Mamede

Prefeito Decreta medidas restritivas em São Mamede

17/05/2021 12h12 Atualizada há 5 anos
Por: Gilberto Martins Fonte: tvsabugi
Prefeito Decreta medidas restritivas em São Mamede

A Prefeitura municipal de São Mamede através do prefeito Umberto Jefferson de Morais Lima (DEM), assinou Decreto determinando toque de recolher a partir das 21:00 horas, uma hora a menos que o decreto anterior. O prefeito determina ainda, através do seu Decreto, o atendimento delivery devido ao agravamento da pandemia do novo Coronavírus.

A população de São Mamede só poderá circular entre as 21 horas e 5 da manha para atividades essenciais e com comprovação, no município, também se for flagrado sem máscara, será aplicada uma multa através do CPF, no valor de R$ 100 por pessoa que seja encontrada sem as devidas máscaras de proteção; a equipe está autorizada a aplicar a multa conforme determina o Decreto.

Em São Mamede, bares, restaurantes, casa de jogos ou similares, templos religiosos e lanchonetes, passam a atender por delivery durante os 15 dias, os templos religiosos só poderão celebrar missas e cultos pelas redes sociais, determinados pelo Decreto do prefeito Umberto Jefferson.

Essas medidas restritivas foram adotadas devido os constantes casos de contaminação do terrível  contaminadas na cidade de São Mamede, uma cidade pequena, com alto índice de  pessoas contaminadas e de óbitos, por sso mesmo, restaurantes, bares, e similares só podem funcionar por delivery ou drive-thru.

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VEJA O DECRETO:

A Prefeitura de São Mamede, publicou um novo decreto reforçando medidas para combater o coronavírus (Covid-19) no município: 

Parágrafo 1º No período citado no caput o funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) só poderá ocorrer entre 06:00 horas e 21:00 horas.

Parágrafo 2º O horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem as margens da BR-230.

Art. 3º - No período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021não poderão funcionar com atendimento presencial ao público:

I – casas de jogos, bingos, sinucas, e todo e qualquer jogo de azar, sendo veementemente proibida a abertura das referidas casas de jogos.

II – academias, centros desportivos, de ginasticas e qualquer atividade física, pública ou privada, seja ao ar livre ou em ambientes fechados.

III – missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais, ficando de responsabilidade exclusiva dos representantes religiosos locais a forma de contingenciamento e higienização dos celebrantes e preparadores internos, além da manutenção das transmissões das celebrações online em face da manutenção do isolamento social.

IV – vendedores ambulantes, feira-livre e informal.

V – comércio não essencial, construção civil, eletrodomésticos, e varejista em geral, apenas takeway e delivery.

Art. 4º - No período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, poderão funcionar com sua capacidade reduzida, atentando a plano de funcionamento com restrição de horários e quantitativos de pessoas pelo tamanho e capacidade do espaço os salões de beleza, barbearias e cuidados pessoais, apenas por agendamento, observando os protocolos operacionais de contingenciamento e higienização.

Art. 6º – O comércio local essencial como: alimentação varejista, hortifrutigranjeiros, açougues, as instituições bancárias e serviços de atendimento financeiro ao público deverão se adequar as regras de não contingenciamento populacional, controlando o fluxo de atendimento e a imperiosa impossibilidade de aglomeração, com os devidos cuidados de higienização e proteção.

Art. 7º – Os servidores públicos municipais da administração direta e indireta, durante o período compreendido entre 17 a 30 de maio de 2021, executarão suas atividades de forma remota (home office) ou internamente, atendendo a necessidade cada secretaria, excetuando-se os serviços indispensáveis das Secretarias de Saúde, Ação Social e Infraestrutura.

Art. 8º – A fiscalização das determinações contidas neste decreto serão realizada por meio de rondas ostensivas feitas pela Vigilância Sanitária do Município Polícia Militar, e em caso de descumprimento aplicar-se-á multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, sendo ainda cassado o alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo das sanções aplicáveis pela Lei Federal n° 6.437/1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive ser usada da força policial para fechamento do comércio.

Art. 9º - Permanece a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos e estabelecimentos comerciais, em todo território municipal, sendo que para as pessoas enquadradas na condição com Transtorno do Espectro Autista - TEA poderá ser dispensado o uso, desde que comprovadamente demonstrada essa condição.

Parágrafo Único – O uso da máscara é obrigatório, sendo seu descumprimento objeto de sanção e aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de reincidência injustificada.

Art. 10º - Fica estabelecido, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar a segurança e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVI D-19), toque de recolher a partir do dia 17 a 30 de maio de 2021, das 21 horas até as 5 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de São Mamede/PB, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, podendo o munícipe ser abordado para explicações de sua locomoção.

Art. 11º - As aulas escolares se realizaram de forma remota, nos termos do Plano Municipal, seguindo as orientações do Governo Estadual, até ulterior deliberação.

Art. 12º - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Mamede em 17 de maio de 2021.

 

Umberto Jefferson de Morais Lima

Prefeito de São Mamede

O comércio poderá funcionar das 7h às 15h; escolas apenas por aulas remotas e salões de beleza apenas por agendamento.