Terça, 08 de Outubro de 2024
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Especiais Nabor condenado

TCE rejeita recurso do prefeito Nabor Wanderley e mantém condenação por irregularidades apontadas por Josmá Oliveira.

TCE rejeita recurso do prefeito Nabor Wanderley e mantém condenação por irregularidades apontadas por Josmá Oliveira.

20/08/2024 06h56 Atualizada há 2 meses
Por: Gilberto Martins Fonte: tvsabugi
TCE rejeita recurso do prefeito Nabor Wanderley e mantém condenação por irregularidades apontadas por Josmá Oliveira.

O Tribunal de Contas do Estado rejeitou recurso do prefeito Nabor Wanderley e manteve a condenação por flagrante irregularidade em relação à contratação de uma enfermeira, de acordo com o acórdão AC2 01659/23, considerando tempestivamente improcedente a defesa da contratada, Telma Alves da Nóbrega, haja vista, pela própria escala de trabalho, que ela teria que ser onipresente, para realizar trabalho de plantão de 24h e ainda prestar serviço na UPA de Emas e exercer idêntica atividade em estabelecimento privado.

De acordo com o relator, conselheiro em exercício Antônio André Carlos Torres Pontes, nada se modifica em relação à condenação original, configurando – se numa manobra do prefeito Nabor Wanderley, tentando encontrar uma saída para a delicada situação.
Sobre o assunto, como vereador responsável pela denúncia, Josmá Oliveira declarou: “Não buscamos acusar sem procedência, nem tampouco tentar ir de encontro aos nossos princípios morais. Cumprimos, porém, o nosso dever, como cidadão e como vereador, representante do povo de Patos.

Tavares

Essa não é a única irregularidade cometida pelo prefeito Nabor Wanderley e seus comparsas. Eles fazem o jogo da imoralidade administrativa, escudados por um deputado federal e uma deputada estadual e com o apoio do governo estadual. Daí se acharem isentos de punição, não atinando que a justiça, em sua real essência, é imparcial e soberana. Agora, substituindo a enfermeira Telma Alves da Nóbrega, uma outra enfermeira, que realmente prestará serviço, não sendo um instrumento de negociação política.

Estamos felizes, satisfeitos com o parecer final do TCE, mostrando, mais uma vez, o quadro de irregularidades existentes na prefeitura de Patos. Nós, funcionários do povo!”

Atacadão Cabral

PROCESSO TC Nº 09845/21
Objeto: Recurso de reconsideração em face do Acórdão AC2 TC 01659/23, emitido na
ocasião do exame de denúncia acerca de supostas irregularidades na gestão de pessoal.
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Patos
Recorrente: Nabor Wanderley da Nóbrega Filho (Prefeito)
Interessados: Poliana Xavier Nunes Brito (representante do espólio do Secretário falecido
Eisenhower Alves de Brito Segundo) e Leônidas Dias de Medeiros (Secretário Municipal de
Saúde)
Advogado(s): Paulo Ítalo de Oliveira Vilar e Rildian da Silva Pires Filho
Relator: Conselheiro em Exercício Marcus Vinicius Carvalho Farias
EMENTA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS. DENÚNCIA. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO AC2 TC 01659/23,
EMITIDO NA OCASIÃO DA ANÁLISE DE DENÚNCIA ACERCA DE
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE PESSOAL. ART. 33 DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 18/93 C/C ART. 221, INCISO II,
DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/PB. Conhecimento. Não
provimento. Manutenção de todos os termos do acórdão combatido.
Arquivamento.
ACÓRDÃO AC2 TC 01081/24
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo indicado, no tocante ao recurso de
reconsideração manejado pelo Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, Prefeito Municipal de
Patos, em face do Acórdão AC2-TC 01659/23, emitido na ocasião do exame da denúncia
acerca de supostas irregularidades na gestão de pessoal, ACORDAM os Conselheiros
integrantes da 2
a Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, por
unanimidade, na sessão hoje realizada, na conformidade do voto do Relator, em TOMAR
CONHECIMENTO do recurso de reconsideração, ante o cumprimento dos pressupostos
regimentais de admissibilidade, e, no mérito, NÃO LHE DAR PROVIMENTO, mantendo-se
incólumes todos os termos do acórdão combatido.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Plenário Min. João Agripino - Sessão Presencial/Remota da 2ª Câmara do TCE/PB
João Pessoa, 13/08/2024
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Acórdão AC2-TC 01081/24 - Decisão Inicial - Se... Proc. 09845/21. Data: 14/08/2024 13:31. Responsável: Cons. Marcus V. C. Farias.
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PROCESSO TC Nº 09845/21
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração manejado pelo Sr. Nabor Wanderley da
Nóbrega Filho, Prefeito Municipal de Patos, em face do Acórdão AC2-TC 01659/23, emitido
na ocasião do exame da denúncia acerca de supostas irregularidades na gestão de pessoal,
especificamente a respeito da contratação precária da farmacêutica Telma Alves da Nóbrega,
sem a devida publicação do correspondente ajuste, cuja carga horária de plantões de 24h é
incompatível com os demais empregos de farmacêutica na Prefeitura de Emas e em
estabelecimento privado.
Por meio do aludido Acórdão, publicado em 26/07/2023, fls. 719/724, a Segunda
Câmara deste Tribunal decide:
Acórdão AC2 TC 01659/23
Vistos, …
1) TOMAR conhecimento da denúncia e JULGÁ-LA parcialmente procedente;
2) RECOMENDAR ao Prefeito Municipal não incidir nas falhas anotadas nos
presentes autos;
3) COMUNICAR a presente decisão ao denunciante e ao denunciado.
Irresignado, o Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, Prefeito Municipal de Patos,
através de Advogado legalmente constituído, interpõe o presente recurso de reconsideração
em 16/08/2023, fls. 725/731, em cujo relatório de análise, fls. 738/749, a Equipe de
Instrução entende que cabe o conhecimento do pedido, em virtude do cumprimento dos
requisitos de admissibilidade, porém, quanto ao mérito, "entende que os argumentos
trazidos não têm o condão de afastar a irregularidade concernente à ausência de
comprovação da efetiva prestação de serviços pela farmacêutica Telma Alves da Nóbrega nos
plantões realizados às quartas-feiras, no horário das 08h00 às 12h00; bem como, nos dias
de segunda a sábado, nos horários das 14h30min às 20h:30 min, permanecendo, portanto, a
eiva".
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas emite o Parecer nº
00906/24, da lavra do d. Procurador Bradson Tiberio Luna Camelo, fls. 752/757, com as
seguintes observações:
Ademais, como ficou averiguado pela Auditoria, às fls. 658, de acordo com os registros
da Farmácia Básica do Município de Emas-PB, a Sra. Telma Alves da Nóbrega atuava
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como farmacêutica nesta última cidade, prestando expediente fisicamente, às
quartas-feiras, no período das 08h00min às 12h00min.
Não obstante, ao compulsar os autos em tela, às fls. 675, da peça defensória, observa-se
que, na data de 19 de maio de 2021, dia de quarta-feira, às 07:00h, a citada profissional
assinou a Mapa de Frequência Individual, no Município de Patos, o que evidencia
incompatibilidade de horário com o desempenho da mesma atividade na outra
cidade supramencionada. (destaquei)
(...)
Da Conclusão:
EX POSITIS, este Órgão Ministerial opina, preliminarmente, pelo
CONHECIMENTO do recurso de reconsideração examinado e, no mérito, pelo seu
IMPROVIMENTO, mantendo-se os demais termos da decisão guerreada.
É o relatório, informando que os interessados foram intimados para esta sessão de
julgamento.
VOTO DO RELATOR
O recurso de reconsideração é remédio jurídico previsto no art. 31, inciso II, c/c o art.
33, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (LC Estadual nº 18/1993),
através do qual os interessados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, peticionam a fim de
obter a reforma ou a anulação da decisão que refuta ofensiva a seus direitos, e será
apreciado por quem a houver proferido.
No presente caso, o impetrante é a pessoa sobre quem recai a decisão desfavorável,
sendo, portanto, parte legítima.
Quanto ao requisito da tempestividade, verifica-se que o recurso de reconsideração
foi impetrado em 16/08/2023, dentro do termo final indicado na certidão de fl. 733, logo, é
tempestivo.
Assim, cumpridos os requisitos regimentais, entendo que cabe dar conhecimento ao
presente recurso.
Em relação mérito, os elementos trazidos aos autos não têm o condão de alterar a
decisão, posto que não restou devidamente comprovada a compatibilidade de horários na
contratação por excepcional interesse da servidora Telma Alves da Nóbrega nas Prefeituras
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Acórdão AC2-TC 01081/24 - Decisão Inicial - Se... Proc. 09845/21. Data: 14/08/2024 13:31. Responsável: Cons. Marcus V. C. Farias.
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de Patos e Emas, para o exercício das funções de Farmacêutica, descumprindo, no período
delatado (maio a outubro de 2021), o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea "c"
1
, da
Constituição Federal. Assim, entendo acertada a posição do então relator na inicial, seguida
pelos demais Conselheiros, em considerar a denúncia parcialmente procedente, sem maiores
consequências e nem penalizações financeiras tanto ao gestor quanto à servidora, dado o
restabelecimento da legalidade, constatado pela ausência da servidora no painel de
acumulação após outubro de 2021, conforme consulta realizada pela assessoria de gabinete
à época da decisão inicial, bem assim pela falta de evidências de que a contraprestação em
serviços não foi realizada, conforme as seguintes observações:
● A Auditoria indica como não efetivamente comprovada a prestação dos serviços
pela profissional nos plantões realizados às quartas-feiras, no horário das 8h00
às 12h00, bem como nos dias de segunda a sábado, nos horários das 14h30min
às 20h30min, em Patos.
● O recorrente, em resumo, se reporta ao mapa individual de frequência com a
escala de trabalho referente aos meses de maio a dezembro de 2021, fls.
511/517, na tentativa de comprovar os plantões da servidora em unidade de
saúde de Patos.
● É importante transcrever trecho do relatório técnico, fl. 369, em que a Auditoria
requisita a Patos, como alvo da denúncia, elementos probatórios da efetiva
prestação de serviços:
1 Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998) (destaquei)
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(destaquei)
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Acórdão AC2-TC 01081/24 - Decisão Inicial - Se... Proc. 09845/21. Data: 14/08/2024 13:31. Responsável: Cons. Marcus V. C. Farias.
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● À fl. 511 (fragmento seguinte), tomando-se como exemplos os dias 19 e 26 de
maio de 2021, que correspondem a quartas-feiras, constata-se que a servidora
assinou a entrada às 7h00, em plantão de 24h, desempenhando as funções de
farmacêutica, em Patos. Certamente, esta foi a razão pela qual o então relator do
processo, Conselheiro em Exercício Antônio Cláudio Silva Santos, por ocasião da
decisão inicial, não questionou a prestação dos serviços:
● Ainda acerca dos plantões, cumpre transcrever excerto da conclusão do relatório
técnico de fls. 197/198:
● Entretanto, conforme se observa à fl. 658 e 659 (fragmentos seguintes), a
servidora atuava na Farmácia Básica de Emas e em estabelecimento privado, no
dia e horário tomados como exemplo:
(...) a referida farmacêutica, além dos plantões de 24 horas na UPA de Patos,
exercia suas funções em estabelecimento privado, de segunda a sábado, no
horário das 14h30min às 20h30min, segundo informações do Conselho
Regional de Farmácia do Estado da Paraíba; bem como na Farmácia Básica
do Município de Emas-PB, onde a referida profissional também era contratada e
deveria prestar expediente fisicamente, às quartas-feiras, no período das
08h00min às 12h00min, conforme destaques a seguir:
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● O então relator do feito, Conselheiro em Exercício Antônio Cláudio Silva Santos,
em seu voto, fez ponderações a respeito das conclusões da Auditoria, levando
em consideração, dentre outros motivos, o fato de a servidora não mais constar
do painel de acumulação de cargos públicos, conforme busca efetuada em julho
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de 2023, ocasião do julgamento inicial, pela assessoria de gabinete naquele
aplicativo, cuja resposta foi positiva para 2021 - maio a outubro (em que foi
constatada a acumulação), e negativa para novembro e dezembro do mesmo
exercício, bem como para 2022 e 2023. Assim, considerando que os plantões em
Patos foram devidamente comprovados, depreende-se que o então relator
entendeu pela procedência parcial dos fatos denunciados, acompanhando a
sugestão ministerial constante do Parecer nº 01603/22, fls. 713/717 (exceto
quanto à multa), do qual se extrai o seguinte destaque:
(...) sopesando os elementos constitutivos do álbum processual, este membro do
MP de Contas alvitra, em consonância com a conclusão posta pela Instrução, o
conhecimento e procedência parcial da vertente invectiva, sem prejuízo da
cominação de multa pessoal ao Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, Prefeito
Municipal de Patos, com espeque no art. 56, II, da LOTC/PB, e da determinação
de providências pelo DD Relator do feito, sobretudo no atinente ao
desfazimento imediato do vínculo contratual, (...)
● Cumpre consignar neste voto, a consulta realizada no painel de acumulação,
abrangendo os exercícios 2021 (delatado) e os subsequentes 2022, 2023 e 2024
- até março), de onde se verifica que a acumulação sem a devida observância do
requisito da compatibilidade de horários envolve os meses de maio a outubro de
2021:
EXERCÍCIO DE 2021: A acumulação é constatada durante os meses de maio a
outubro.
Até o período 04/2021, não há registro de acumulação:
Janeiro/2021:
Fevereiro/2021:
Março/2021:
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Abril/2021:
Durante o período de 05 a 10/2021, há registro de acumulação em Patos e
Emas, com choques de horários, segundo as apurações técnicas:
Maio/2021:
Junho/2021:
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Julho/2021:
Agosto/2021:
Setembro/2021:
Outubro/2021:
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No período 11 a 12/2021, já não há mais registro de acumulação:
Novembro/2021:
Dezembro/2021:
EXERCÍCIO DE 2022: Não há registro de acumulação durante todo o exercício.
Janeiro/2022
(fevereiro a novembro: não há registro de acumulação)
Dezembro/2022:
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EXERCÍCIO DE 2023: Não há registro de acumulação durante todo o exercício.
Janeiro/2023:
(fevereiro a novembro: não há registro de acumulação)
Dezembro/2023:
DEZEMBRO DE 2024: Não há registro de acumulação até o período
disponibilizado pelo painel (janeiro a março/2024):
Janeiro/2024:
Fevereiro/2024:
Março/2024:
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Desta forma, VOTO pelo conhecimento do recurso de reconsideração, em razão do
cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pelo não provimento,
mantendo-se incólumes todos os termos do Acórdão AC2 TC 01659/23.
É o voto.
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Assinado
Assinado Assinado
Cons. André Carlo Torres Pontes
14 de Agosto de 2024 às 10:24
Cons. em Exercício Marcus Vinicius Carvalho
Farias
Marcílio Toscano Franca Filho
PRESIDENTE
RELATOR
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
14 de Agosto de 2024 às 09:21 14 de Agosto de 2024 às 09:29
Impresso por convidado em 19/08/2024 16:06. Validação: 606D.3553.C52E.F5B7.BF2B.E21B.42AC.6AF4. 
Acórdão AC2-TC 01081/24 - Decisão Inicial - Se... Proc. 09845/21. Data: 14/08/2024 13:31. Responsável: Cons. Marcus V

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