O vice-prefeito que concorre ao cargo principal só pode ser eleito uma vez, caso tenha substituído o prefeito nos seis meses anteriores à eleição.
Essa posição foi recentemente confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento em que manteve o indeferimento da candidatura de Allan Seixas de Souza, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. Com o resultado, o município passou por novas eleições.

Allan foi prefeito de 2017 a 2020. O problema para sua reeleição é que no período anterior, de 2013 a 2016, foi vice-prefeito. E, no último ano no cargo, menos de seis meses antes da eleição substituiu o prefeito por uma semana.
Assim, entendeu-se que ele concorreu a prefeito em 2016 já com um mandato exercido no cargo. Logo, a eleição em 2020 representaria seu terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal
Essa interpretação é reforçada pelo artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990).

A norma diz que "o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular".
Se o atual vice-prefeito, mesmo que esteja no primeiro mando, se substituir o prefeito por afastamento no período de seis meses que antecedem a eleição, se for eleito prefeito em outubro de 2024, não poderá concorrer a reeleição em 2028, por considerar a disputa de um terceiro mandato. O TSE já deixa bem claro para evitar novos julgamentos daquelo que já foi decidido pela mesma corte.
Ao apreciar o caso de Allan, o TSE flertou com a mudança de entendimento. O caso foi encerrado após seguidos pedidos de vista e grande debate. Não se sabe qual será a posição da corte no futuro, apenas se tem certeza que essa inelegibilidade ainda não pode ser afastada.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, que manteve a jurisprudência e foi acompanhado no mérito pelos ministros Mauro Campbell, Sérgio Banhos, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Tarcísio Vieira de Carvalho, que integrava a corte quando iniciado o julgamento.
Como decidir no futuro
A proposta de viragem jurisprudencial foi feita pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem a interpretação é injusta porque não se coaduna com o sistema constitucional de inelegibilidades.

Os vices, conforme alertou o ministro, não podem se recusar a substituir os titulares. Se substituiu de forma efêmera e temporária como no caso de Allan, que o fez por meros sete dias, ele está exercendo sua missão. “Quantos mandatos, de forma efetiva e permanente, esse vice-prefeito teve? Nenhum”, afirmou.
A ideia foi integralmente acompanhada pelo ministro Tarcísio e encontrou predisposição nos ministros Mauro Campbell e Luís Roberto Barroso. O problema é que para a eleição de 2020, o TSE já havia julgado esse tema e aplicado a jurisprudência vigente. Portanto, muda-la quebraria a isonomia para com outros candidatos.

Assim, o ministro Mauro Campbell propôs que a substituição apta a configurar o exercício de um mandato e, por consequência, a impedir a reeleição do vice ocorra, apenas, quando a possuir caráter definitivo, como uma real sucessão. E propôs a aplicação desse entendimento a partir das eleições de 2022.
Na sequência, o ministro Barroso divergiu parcialmente. Para ele, a substituição temporária e efêmera poderá gerar a inelegibilidade, mas apenas quando ocorrer durante período relevante.

A definição do que seria período relevante ele emprestou do artigo 83 da Constituição Federal, segundo o qual “o Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
“É possível concluir que, na hipótese em que o vice substituir o titular por período inferior a quinze dias, ainda que dentro dos seis meses anteriores ao pleito, será permitido que pleiteie a eleição subsequente e, se for o caso, a reeleição para o cargo que ocupou temporariamente”, afirmou.
Deixa como está
Último a votar, o ministro Luiz Edson Fachin descartou aderir a qualquer das novas teses e simplesmente acompanhou o relator. Afirmou que a mudança é inviável porque o legislador constitucional optou por equiparar, sem quaisquer condições ou ressalvas, a disciplina da ocupação temporária com o regime da assunção definitiva.

“Compreendo que a posição consolidada na jurisprudência eleitoral ao longo dos últimos anos é a que melhor equaciona o impasse jurídico que situa, de um lado, a amplitude dos direitos políticos e, de outro, valores democráticos igualmente magnos, traduzidos na regra de limitação dos mandatos que afiança a imperativa circulação do poder político”, afirmou.
O julgamento encerrou com algumas conclusões. Para os casos da eleição de 2020, a jurisprudência fica como está, descartando-se a mudança jurisprudencial imediata sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes.

A aplicação dessa tese referente aos próximos pleitos ficará para o futuro, inclusive com nova composição do TSE, uma vez que ao tempo da Eleição de 2022 os ministros Barroso e Fachin já terão encerrado o segundo biênio como membros.
Fonte: Ascom TSE
Eduardo condenado STF condena Eduardo Bolsonaro a inelegibilidade e a 4 anos de prisão
Aguinaldo é cotado Aguinaldo Ribeiro é um dos nomes do PP cotados para vaga de ministro no TCU
Renovação automática Lula sanciona lei que garante renovação automática da CNH
Fundo Partidário Saiba quanto cada partido vai receber do total do Fundo Especial de Campanha estabelecido pelo Congresso Nacional
Possíveis prejuizos Lula pede a Durigan que avalie possíveis prejuízos de medidas dos EUA
Fim da Escala 6 x1 Fim da escala 6x1: relator propõe que um dia de folga seja no domingo Mín. 22° Máx. 31°
Mín. 19° Máx. 32°
Tempo limpoMín. 17° Máx. 33°
Tempo limpo